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#2571424

De acordo com a Portaria Nº 2.914, de 12 de dezembro de 2011, que dispõe sobre os procedimentos de controle e de vigilância da qualidade da água para consumo humano e seu padrão de potabilidade, podemos afirmar que:

  • toda água para consumo humano, fornecida coletivamente, não necessita passar por processo de desinfecção ou cloração.
  • as águas provenientes de manancial superficial devem ser submetidas a processo de filtração.
  • os sistemas e as soluções alternativas coletivas de abastecimento de água para consumo humano não necessitam de responsável técnico habilitado, sendo a população apta a operar o sistema.
  • não compete ao responsável pela operação do sistema de abastecimento de água para consumo humano notificar à autoridade de saúde pública e informar à respectiva entidade reguladora e à população, identificando períodos e locais, sempre que houver situações que possam oferecer risco à saúde.
  • a rede de distribuição de água para consumo humano deve ser operada sempre com pressão negativa em toda sua extensão.
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