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#1609724

De acordo com o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, conforme o artigo 33, o Desembargador que se julgar suspeito ou impedido deverá declará-lo nos autos e, se for revisor, passará o feito ao respectivo substituto, ou, se relator, apresentará os autos em Mesa, para nova distribuição. A esse respeito, não é correto afirmar que  

  • se não for relator nem revisor, o Desembargador que houver de se dar por suspeito ou impedido, deverá fazê-lo verbalmente, na sessão de julgamento, registrando-se na ata a declaração.
  • se o Presidente do Tribunal se der por suspeito ou impedido, competirá ao seu substituto a presidência do julgamento.
  • será observado no que couber, quanto à arguição de suspeição ou impedimento, pela parte, o que dispõe a lei processual relativamente ao processamento das suspeições e impedimentos opostos a juízes singulares.
  • a suspeição, mesmo se reconhecida, será julgada pelo Tribunal Pleno, funcionando com relator o Presidente.
  • se o recusado for o Presidente, o relator será o Vice- Presidente.
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