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#1574524

Os interessados deverão ter ciência de decisões proferidas nos processos administrativos que tenham natureza decisória ou que lhes imponham a prática de qualquer ato. De acordo com a legislação que rege o processo administrativo tributário no Município do Rio de Janeiro, são formas válidas de intimação, exceto:

  • por intermédio de mensagem eletrônica, mediante confirmação do recebimento da mensagem, desde que previsto em ato do Secretário Municipal de Fazenda.
  • pessoalmente, pela ciência dada na repartição, ao interessado ou seu representante, no caso de comparecimento espontâneo ou a chamado do órgão onde se encontrem os autos.
  • pessoalmente, pelo autor do procedimento ou outro servidor encarregado, comprovada pelo “ciente” do intimado ou de seu preposto.
  • por via postal, considerando-se recebida quando houver comprovação de entrega, na forma da legislação postal brasileira. A recusa de recebimento por parte do interessado, devidamente atestada pelo agente dos Correios, produz os mesmos efeitos da intimação pessoal.
  • por edital, publicado uma única vez no Diário Oficial do Município, nos casos previstos em lei.
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