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#1606524

Caio, durante trajeto habitual do seu dia a dia, foi assaltado em transporte coletivo municipal (ônibus pertencente à pessoa jurídica de direito privado concessionária do serviço público), sofrendo dano material, tendo sido levados todos os bens que portava na ocasião. Os assaltantes fugiram, e nada foi recuperado. Considerando a jurisprudência e a legislação em vigor, é correto afirmar que: 

  • a sociedade empresária, concessionária de serviço público de transporte coletivo, deverá ressarcir o dano causado, uma vez que sua responsabilidade não comporta excludentes;
  • a responsabilidade da pessoa jurídica concessionária de serviço público de transporte coletivo, em relação aos passageiros, é objetiva, podendo ser elidida por fato doloso e exclusivo de terceiro, desde que este não guarde conexidade com a atividade de transporte;
  • a responsabilidade da pessoa jurídica concessionária de serviço público de transporte coletivo, em relação aos passageiros, é subjetiva, comportando excludentes;
  • a sociedade empresária, concessionária de serviço público de transporte coletivo, não pode ser responsabilizada pois, na hipótese, cabe tão somente ao Estado, Poder concedente, a responsabilidade civil pelos danos causados;
  • Caio será ressarcido nos valores que não forem reputados insignificantes, de forma solidária, pelo poder concedente e pela concessionária.
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