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#1577968

Determinada a instauração de sindicância ou processo administrativo, ou no seu curso, havendo conveniência para a instrução ou para o serviço, poderá o Chefe de Gabinete, por despacho fundamentado, nos termos do que dispõe a Lei n.º 10.261/68, ordenar a seguinte providência:

  • afastamento imediato do servidor, com prejuízo de vencimentos ou vantagens, até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis uma única vez por igual período.
  • designação do servidor acusado para o exercício de atividades exclusivamente burocráticas até decisão final do procedimento.
  • colocar o servidor acusado em disponibilidade, sem prejuízos dos seus vencimentos ou vantagens do cargo, por até um ano ou até que sobrevenha a decisão final do respectivo processo administrativo.
  • proibição de comparecer ao órgão público onde se encontra lotado até a solução final do procedimento.
  • comparecimento facultativo, em periodicidade mensal, para tomar ciência dos atos do procedimento.
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