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#2743124

Sobre a disciplina dos recursos no Código de Processo Civil, considerando a jurisprudência predominante dos tribunais superiores, é correto afirmar:

  • O agravo de instrumento pode ser convertido em agravo retido quando interposto com o objetivo de impugnar decisão proferida no âmbito de execução.
  • Prevalece no STJ que os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as condições da ação – matérias de ordem pública – se submetem à preclusão nas instâncias ordinárias.
  • É cabível agravo regimental, a ser processado pelo Tribunala quo, destinado a impugnar decisão monocrática que nega seguimento a recurso especial com fundamento no art. 543-C, § 7º, I, do Código de Processo Civil. De acordo com este dispositivo, publicado o acórdão do STJ, os recursos sobrestados na origem terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do STJ.
  • É recorrível mediante agravo nos próprios autos o ato do presidente do tribunal de origem que, com fundamento no art. 543- C, § 1º, do CPC, determina a suspensão de recursos especiais, enquanto se aguarda o julgamento de outro recurso encaminhado ao STJ como representativo da controvérsia.
  • O STJ admite a intervenção da Defensoria Pública comoamicus curiae, quando esta atuar em muitas ações sobre o mesmo tema, como ocorreu recentemente no processo para o julgamento de recurso repetitivo em que se discutem encargos de crédito rural, destinado ao fomento de atividade comercial. O pedido de intervenção deve ser realizado antes do início do julgamento pelo órgão colegiado.
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