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#2728024

O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão do contrato de trabalho deverá ser efetuado até o

  • primeiro dia útil imediato, quando da ausência de aviso prévio.
  • décimo dia, após o fim do período de pré-aviso, quando do término do contrato.
  • primeiro dia útil imediato, quando da indenização do aviso prévio
  • décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando houver dispensa do cumprimento do aviso prévio.
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