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#1910868

Ana encontra-se acolhida na Casa Família Turu, na cidade de São Luís. Seu acolhimento institucional foi determinado judicialmente, em processo de afastamento de criança do convívio familiar. Chegando à entidade de atendimento, a equipe técnica responsável pelo acolhimento e atendimento da criança formulou, nos termos do art. 101, § 4° , do Estatuto da Criança e do Adolescente, o Plano Individual de Atendimento. Sobre esse importante instrumento de efetivação da intersetorialidade em favor da infância e juventude, pode-se afirmar que

  • no caso de Ana, não necessita ser elaborado, haja vista que o instrumento serve tão somente para elencar e coordenar as ações necessárias para o início do processo de adoção.
  • o Plano Individual de Atendimento deve ser elaborado pela equipe interprofissional do Poder Judiciário, conforme metodologia predeterminada pelo juiz do processo.
  • segundo expressa disposição do Estatuto da Criança e do Adolescente, após a juntada aos autos do Plano Individual de Atendimento de Ana, deverá o juiz, após oitiva da defesa e do Ministério Público, decidir sobre sua homologação.
  • o Plano Individual de Atendimento de Ana deve ser elaborado elucidando-se as questões de vulnerabilidade que surgem em sua história, prevendo, desde o início do acolhimento, a proibição de visita por familiares sempre que houver histórico de maus tratos no âmbito doméstico que tenha ensejado o atual acolhimento institucional.
  • a elaboração do Plano Individual de Atendimento levará em consideração a opinião da criança ou do adolescente e a oitiva dos pais ou responsáveis.
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