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#2838168

No que concerne à Lei de Recuperação e Falências – Lei 11.101/2005 –, é INCORRETO afirmar que

  • após o pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial, os credores não podem mais desistir da adesão ao plano, a menos que todos os demais credores signatários concordem expressamente.
  • o devedor só pode desistir do pedido de recuperação judicial até o deferimento de seu processamento e desde que a desistência seja aprovada pela assembleia geral de credores.
  • se houver objeções de credores que representem mais da metade dos créditos quirografários ao plano especial de recuperação judicial, o juiz julgará improcedente o pedido e decretará a falência do microempresário, sem que haja convocação de assembleia geral para deliberar sobre o plano.
  • o credor que não tiver domicílio no Brasil somente poderá requerer a falência de uma sociedade empresária brasileira se prestar caução relativa às custas e ao pagamento da indenização prevista para o caso de o pedido ser julgado improcedente por dolo do credor.
  • os contratos bilaterais não se resolvem pela falência, podendo ser cumpridos pelo administrador judicial, caso reduza ou evite o aumento do passivo da massa falida ou sendo necessário à manutenção e preservação de seus ativos, mediante autorização do Comitê.
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