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#2989477

O texto seguinte servirá de base para responder à questão.

As reservas de lucros são previstas no § 4º do artigo 182 da Lei nº 6.404/76 e são formadas pela destinação de parte do lucro líquido do exercício. A constituição dessas reservas é decorrente de lei (reserva legal), de previsão estatutária (reserva estatutária) ou por proposta da administração da empresa. As reservas de lucros são as seguintes: Reserva legal; Reserva estatutária; Reserva para contingências; Reserva de lucros a realizar; Reserva de retenção de lucros; Reserva de incentivos fiscais; Reserva de prêmio na emissão de debêntures (artigo 19 da Lei nº 11.941/09).
De forma geral, podemos afirmar que as reservas de lucros: 

Podem ser utilizadas para pagamento de dividendos e devem ser utilizadas para absorção de prejuízos. 

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