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#3039677

Além do controle dos gastos com pessoal, a LRF disciplina as operações de crédito pleiteadas pelos entes públicos.
A respeito do tema, é correto afirmar que

  • a observância dos limites e das condições fixados pela Câmara Federal é pré-requisito objetivo legal a ser apresentado quando da formalização do pleito.
  • as condições legais impostas na LRF são indiferentes em relação às operações de crédito internas ou externas.
  • entre as condições previstas na LRF para a realização de operações de crédito, tem-se o parecer de órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício e o interesse econômico e social da operação.
  • com vistas a evitar a quebra de legitimidade de operação, não poderá haver alteração da finalidade de operação de crédito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
  • no caso das “operações por antecipação de receita”, é suficiente que o ente inclua os recursos provenientes da operação no orçamento ou em créditos adicionais.
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