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#2365933

Determinado servidor público municipal, motorista da câmara de vereadores, foi processado criminalmente por ter atropelado uma senhora, que veio a falecer, na faixa de pedestre, enquanto dirigia o veículo público, em horário de trabalho. O acidente aconteceu em 07.08.1999. O processo criminal somente transitou em julgado na data de 09.10.2015, condenando-o. A família da vítima deseja uma reparação civil e ajuizou uma ação no dia 15.02.2016. Em relação a situação delineada, é correto afirmar:

  • Como a ação de reparação se originava de um fato que estava sendo apurado no juízo criminal, não correu a prescrição civil antes da respectiva sentença penal com caráter definitivo.
  • O prazo prescricional da reparação civil é de três anos, contados do fato, de modo que a ação de ressarcimento do dano deveria ter sido proposta contra o responsável civil, dentro deste prazo, e sendo o caso, suspensa pelo juiz durante seu curso, até o julgamento da ação penal.
  • A sentença penal fará coisa julgada no cível, de modo que no caso em epígrafe, o prazo prescricional cível é o mesmo penal.
  • Ainda que o servidor tivesse sido inocentado criminalmente, pela categórica inexistência material do fato, não haveria impedimento para o ajuizamento da ação civil, se esta tivesse ocorrido dentro do prazo de cinco anos a contar do evento danoso.
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