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#2398177

Estabelece o art. 359-D, do Código Penal, que constitui crime contra as finanças públicas ordenar despesa não autorizada por lei.

Tal conduta

  • cuida-se de crime próprio cujo sujeito ativo somente pode ser o agente público que possui poder e atribuição para ordenar a despesa.
  • tem como objetividade jurídica a defesa orçamentária da Administração pública direta.
  • objetiva atingir diretamente o Estado, representado pela União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios e indiretamente os titulares de créditos preferenciais perante a Administração pública.
  • consuma-se quando a ordem é efetivamente executada, ou seja, quando a despesa ordenada é realmente assumida pelo Poder Público, contrariando previsão legal.
  • exige ação penal condicionada ao controle orçamentário exercido pelo Tribunal de Contas.
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