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#2394733

Segundo a jurisprudência consolidada pelo Tribunal Superior do Trabalho, é INCORRETO afirmar que:

  • As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento;
  • A fórmula de cálculo de juros prevista no Decreto-Lei n° 2.322, de 26.02.1987 somente é aplicável a partir de 27.02.1987. Quanto ao período anterior, deve-se observar a legislação então vigente;
  • A reclassificação ou a descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial;
  • O prazo prescricional da pretensão do rurícola, cujo contrato de emprego já se extinguira ao sobrevir a Emenda Constitucional n° 28, de 26/05/2000, tenha sido ou não ajuizada a ação trabalhista, é regido pela nova norma constitucional;
  • Não há nulidade por julgamentoextra petitada decisão que deferir salário quando o pedido for de reintegração, dados os termos do art. 496 da CLT.
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