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#3680333

Conforme a lei que disciplina a concessão de serviços públicos (Lei nº  8.987/1995), o poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
Todavia, se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares, a mencionada lei estabelece que

  • o poder concedente deverá renovar o decreto de intervenção, corrigindo as falhas do primeiro, e promover nova intervenção de acordo com os termos da legislação.
  • será declarada a nulidade da intervenção, devendo o serviço ser imediatamente devolvido à concessionária, sem prejuízo de seu direito à indenização.
  • a intervenção deverá se encerrar ao término do seu prazo, mas não poderá ser renovada, devendo o poder concedente indenizar a concessionária por eventuais prejuízos causados.
  • será declarada a nulidade da intervenção, devendo o serviço ser encampado pelo poder concedente e a concessionária ser indenizada pelos danos ocorridos.
  • será declarada a nulidade da intervenção, devendo o contrato de concessão ser extinto e a concessionária ser indenizada pelo prazo restante do contrato não cumprido.
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