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#1857033

Ao analisar procedimento licitatório e contrato deste decorrente, realizados por entidade da Administração indireta estadual, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo decide julgar irregulares a licitação e o contrato em exame, por ofensa aos princípios da legitimidade e economicidade, encaminhando cópias de peças dos autos:

- à entidade em questão, para que informe ao Tribunal, em 60 dias, sobre as providências adotadas para apuração de responsabilidades; e

- à Assembleia Legislativa, comunicando-a acerca da irregularidade constatada, para conhecimento e adoção das providências julgadas cabíveis.


Nessa hipótese, o Tribunal de Contas do Estado teria

  • extrapolado suas competências constitucionais, ao fixar prazo para que entidade da Administração adote providências, comunicando o Tribunal a esse respeito.
  • deixado de exercer competência que lhe atribui a Constituição estadual para sustar a execução de ato considerado ilegal, ao encaminhar o assunto à deliberação da Assembleia Legislativa.
  • agido em conformidade com as competências que lhe são atribuídas pela Constituição do Estado de São Paulo.
  • analisado o mérito do ato, quanto à sua conveniência, ao perquirir sobre sua legitimidade, o que lhe é vedado pela Constituição estadual.
  • invadido questão de competência interna da Administração, ao determinar que se apurem responsabilidades pelas irregularidades constatadas, o que lhe é vedado pela Constituição estadual.
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