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#1803877

        Ricardo e Tatiana casaram-se em 13/2/1984, tendo o casal optado pelo regime de comunhão universal de bens. Em 2010, dada a divergência conjugal quanto à condução financeira da família, Tatiana decidiu alterar o regime de bens inicialmente estabelecido, uma vez que tal alteração não prejudicaria direitos de terceiros.

Em relação a essa situação hipotética, assinale a opção correta.

  • A alteração do regime de bens poderá ser realizada independentemente da situação financeira dos cônjuges e da existência de eventuais dívidas contraídas pelo casal.
  • Não será possível a alteração do regime de bens do casamento, celebrado na vigência do Código Civil de 1916, quando imperava o princípio da imutabilidade do regime de bens.
  • Para a alteração do regime de bens do casal, será necessária, além do consentimento dos cônjuges, a autorização judicial.
  • A alteração pretendida poderá ser realizada no cartório de registro civil de pessoas naturais, mediante averbação na certidão de casamento, desde que o pedido seja formalizado por Ricardo e Tatiana.
  • Caso existam motivos relevantes para a alteração do regime de bens, o juiz poderá dispensar a autorização de Ricardo.
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