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#3715245

Durante a execução de pena por organização criminosa, um detento foi responsabilizado por falta grave consistente na prática de crime doloso que ocasionou subversão da ordem interna. Observadas as formalidades legais, o Juízo da Execução determinou a inclusão desse detento no Regime Disciplinar Diferenciado (RDD). Nessa hipótese, de acordo com a Lei nº 7.210/1984, é correto afirmar que constitui característica do RDD

  • direito de saída da cela para banho de sol por até 1 (uma) hora diária, sem contato com internos do mesmo grupo criminoso.
  • entrevistas sempre monitoradas, exceto aquelas com seu defensor, em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, salvo expressa autorização judicial em contrário.
  • participação obrigatoriamente em audiências por judiciais videoconferência, garantindo-se a participação do defensor no mesmo ambiente do preso.
  • duração máxima de até 12 (doze) meses, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie.
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