Durante a execução de pena por organização
criminosa, um detento foi responsabilizado por
falta grave consistente na prática de crime doloso
que ocasionou subversão da ordem interna.
Observadas as formalidades legais, o Juízo da
Execução determinou a inclusão desse detento no
Regime Disciplinar Diferenciado (RDD). Nessa
hipótese, de acordo com a Lei nº 7.210/1984, é
correto afirmar que constitui característica do RDD
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