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#2747945

NÃO é competência do Conselho Nacional do Ministério Público:

  • zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito da sua competência, ou recomendar providências.
  • zelar pela observância do artigo 37 da Constituição Federal e apreciar a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas.
  • exercer o controle externo da atividade policial, nos termos do inciso VII do artigo 129 da Constituição Federal, sem prejuízo da competência disciplinar e correcional da Instituição, podendo recomendar providências.
  • ) rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há mais de um ano.
  • elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação do Ministério Público no País e as atividades do Conselho.
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