“Recursos financeiros de caráter temporário não integram a LOA.
O Estado é mero depositário desses recursos, que constituem
passivos exigíveis cujas restituições não se sujeitam à autorização
legislativa. Exemplos: Depósitos em Caução, Fianças, Operações
de Crédito por ARO5, emissão de moeda e outras entradas
compensatórias no ativo e passivo financeiros."
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