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#2673901

“Recursos financeiros de caráter temporário não integram a LOA. O Estado é mero depositário desses recursos, que constituem passivos exigíveis cujas restituições não se sujeitam à autorização legislativa. Exemplos: Depósitos em Caução, Fianças, Operações de Crédito por ARO5, emissão de moeda e outras entradas compensatórias no ativo e passivo financeiros." O trecho faz referência

  • às Receitas Licitadas.
  • às Receitas Privadas.
  • ao Comprometimento.
  • às Receitas Orçamentárias.
  • ao Ingresso Extraorçamentário.
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