Durante a execução de um contrato de escopo cujo objeto
é o desenvolvimento de uma solução de TI e cujo regime de
execução é a empreitada por preço global, a contratada alega
que o dimensionamento de sua equipe de execução está menor
do que o previsto, devido à quantidade reduzida e à falta
de experiência de seus profissionais. Entretanto, o edital não
previa tempo mínimo de formação da equipe técnica, nem
quantidade mínima de profissionais.
A respeito dessa situação hipotética e conforme as normas
vigentes, a responsabilidade pelo problema apresentado é do
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