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#2592845

Durante a execução de um contrato de escopo cujo objeto é o desenvolvimento de uma solução de TI e cujo regime de execução é a empreitada por preço global, a contratada alega que o dimensionamento de sua equipe de execução está menor do que o previsto, devido à quantidade reduzida e à falta de experiência de seus profissionais. Entretanto, o edital não previa tempo mínimo de formação da equipe técnica, nem quantidade mínima de profissionais.


A respeito dessa situação hipotética e conforme as normas vigentes, a responsabilidade pelo problema apresentado é do

  • integrante requisitante, por não prever, no edital, o tempo mínimo de formação dos profissionais contratados.
  • fiscal técnico do contrato, por não ajustar o regime de execução para empreitada por preço unitário.
  • gestor do contrato, por não prever, contratualmente, a quantidade mínima de profissionais para a execução do serviço.
  • contratado, por não dimensionar adequadamente sua equipe para garantir o nível de serviço exigido no contrato.
  • fiscal requisitante do contrato, por não assessorar, juridicamente, a equipe técnica de fiscalização.
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