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#1785284

Acerca da desapropriação com pagamento em títulos, prevista na Lei n. 10.257/2001, que estabelece diretrizes gerais da política urbana, é correto afirmar: 

  • O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Poder Público ou por meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-se, nesses casos, o devido procedimento licitatório.
  • Decorridos três anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.
  • O valor real da indenização computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios.
  • Os títulos da dívida pública terão prévia aprovação pelo Congresso Nacional e serão resgatados no prazo de até dez anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais de seis por cento ao ano.
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