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#1612275

Em matéria de responsabilidade administrativa por falta funcional de servidor público, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça:

  • o termo inicial do prazo prescricional em processo administrativo disciplinar começa a correr necessariamente da data do fato;
  • a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição da República de 1988;
  • a utilização de prova emprestada produzida no processo criminal para o processo administrativo disciplinar é vedada, em qualquer hipótese;
  • as instâncias administrativa e penal são independentes entre si, inclusive quando reconhecida a inexistência do fato ou a negativa de autoria na esfera criminal;
  • o excesso de prazo para conclusão do processo administrativo disciplinar gera sua nulidade automática, independentemente da demonstração do prejuízo para a defesa.
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