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#2892675

No que se refere à gratificação natalina, é certo que

  • será atribuída integralmente ao servidor exonerado, calculada sobre o vencimento do mês da exoneração.
  • corresponde a 1/12 (um doze avos) do vencimento a que o servidor fizer jus, por mês de exercício no respectivo ano.
  • deverá ser paga sempre no dia 20 do mês de dezembro de cada ano civil.
  • a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como uma quinzena.
  • não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
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