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#2325975

A Lei Complementar n° 87/1996, que estabelece várias regras referentes à substituição tributária do ICMS, contempla uma específica que tem o seguinte teor: “a atribuição de responsabilidade dar-se-á em relação a mercadorias, bens ou serviços previstos em lei de cada Estado”.


Uma empresa, cuja atividade exclusiva, no exercício de 2018, é a de prestar serviços de pintura em residências e estabelecimentos comerciais, fornecendo todo o material necessário para a prestação deste serviço, adquire, em operações interestaduais, sem a retenção prévia do imposto, a título de substituição tributária de ICMS, as tintas que utiliza na prestação dos seus serviços. De conformidade com as regras desta Lei Complementar n° 87/1996 e, ainda, da Lei Complementar n° 116/2003, uma lei estadual catarinense

  • não pode atribuir a esta empresa a condição de substituta tributária, em relação ao ICMS, mas poderá determinar o recolhimento antecipado do ICMS incidente sobre a prestação de serviços de pintura e sobre a tinta utilizada na operação de pintura que é posteriormente realizada.
  • pode atribuir a esta empresa a condição de substituta tributária, em relação ao ICMS, relativamente às tintas adquiridas e ao serviço de pintura prestado.
  • não pode atribuir a esta empresa a condição de substituta tributária, em relação ao ICMS, nem sobre a tinta adquirida, nem sobre os serviços de pintura prestados.
  • não pode atribuir a esta empresa a condição de substituta tributária, em relação ao ICMS, mas poderá considerá-la contribuinte deste imposto, relativamente ao serviço prestado e à tinta utilizada nesta prestação.
  • pode atribuir a esta empresa a condição de substituta tributária, em relação ao ICMS, apenas em relação às tintas adquiridas.
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