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#2386875

Francisco e Ruth estão separados há três anos e possuem uma filha em comum, com atuais seis anos de idade. Nunca definiram judicialmente a guarda da criança. Porém, desde que Francisco iniciou novo relacionamento, Ruth não permite que ele fale com a filha ao telefone, nega-se a dar informações sobre o rendimento escolar e, mais recentemente, mudou de endereço de forma imotivada e sem comunicar o novo local de residência. Com efeito, Francisco ajuizou uma ação de alienação parental que, por sua vez, foi encaminhada pelo juiz para avaliação psicológica.

Com respeito à Lei nº 12.318/2010, é correto afirmar que:

  • considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança induzida por um dos genitores, não se aplicando nos casos em que não houver guarda;
  • a prática de ato de alienação parental constitui violência psicológica e negligência física contra a criança, configurando descumprimento dos deveres inerentes ao pátrio poder e do direito da criança à convivência familiar;
  • o laudo pericial terá base em ampla avaliação psicológica, compreendendo entrevista pessoal e avaliação da personalidade dos envolvidos, excluído o exame de documentos dos autos;
  • assegurar-se-á à criança e ao genitor garantia mínima de visitação assistida, ressalvados os casos de iminente prejuízo à integridade física ou psicológica da criança, atestado por profissional designado pelo juiz para acompanhamento das visitas;
  • a perícia será realizada por profissional habilitado, não sendo exigida aptidão comprovada para diagnosticar atos de alienação parental a menos quando houver iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança.
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