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#2385931

Em relação a ocorrência do fato gerador do ICMS, conforme as normas da Lei Estadual n.º 5.530/89, considera-se o momento:

  • da saída de mercadoria de estabelecimento do contribuinte.
  • do recebimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento, excluídos os serviços prestados.
  • do recebimento de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, no Estado do Pará.
  • da aquisição de propriedade de mercadoria ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente.
  • do final da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores.
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