Para o Estatuto do Idoso, constitui crime em espécie:
Deixar de prestar assistência ao idoso, quando possível
fazê-lo sem risco pessoal, em situação de iminente perigo, ou recusar, retardar ou dificultar sua assistência à
saúde, sem justa causa, ou não pedir, nesses casos, o
socorro de autoridade pública. A pena prevista para esse
crime é de detenção de seis meses a um ano e multa. De
acordo com o artigo 97, § único do Estatuto, a pena é
aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave; se resulta a morte a pena é
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