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#2803731

Uma vez deferida liminarmente a antecipação total da tutela jurisdicional, sendo ela integralmente cumprida, o magistrado deverá,

  • constatando o descabimento do provimento limi nar, após concluída a fase cognitiva, extinguir a ação, por perda de objeto, em face da irreversibi lidade do provimento antecipatório já efetivado.
  • evidenciado o descabimento da pretensão, julgar improcedente a ação, declarando prejudicada a reversão do provimento liminar, ante o caráter satisfativo e irreversível da medida efetivada liminarmente.
  • diante da incerteza do direito do autor, após travado o contraditório, julgar ainda assim procedente a ação, para confirmar a efetivação da antecipação de tutela, já que seu provimento foi satisfativo.
  • mesmo diante da contrariedade manifestada na contestação, extinguir a ação por perda de objeto, em face do integral cumprimento da liminar pelo demandado.
  • demonstrada a inexistência do direito alegado pelo autor, julgar improcedente a ação, revogando a liminar, e, sendo impossível a reversão do provimento, declarar a reversão de seus efeitos, pela via indenizatória.
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