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#1933431

A Assembleia Legislativa aprovou uma lei, devidamente sancionada, que condiciona a instauração de ação penal contra o Governador, por crime comum, à prévia autorização da Casa Legislativa, estabelecendo, ainda, que o seu afastamento cautelar do cargo, nessa hipótese, somente poderá ser determinado pelo Poder Legislativo, mas não pelo Poder Judiciário. Nessa situação hipotética, é correto afirmar que a referida lei

  • pode ser considerada constitucional, se houver previsão na Constituição do Estado atribuindo essas competências à Assembleia Legislativa, salvo quanto à medida de afastamento do cargo, cuja competência poderá ser exercida também pelo Judiciário.
  • é inconstitucional em ambos os aspectos, não podendo lei estadual condicionar a instauração de ação penal à prévia autorização legislativa, nem restringir a aplicação de medida cautelar de afastamento do cargo pelo Poder Judiciário.
  • é inconstitucional quanto à parte que reserva competência ao Poder Legislativo, para determinar o afastamento do cargo, mas constitucional na parte que condiciona a instauração de ação penal à prévia autorização legislativa.
  • é inconstitucional quanto à parte que condiciona a instauração de ação penal à prévia autorização legislativa, mas constitucional na parte que reserva competência ao Poder Legislativo, para determinar o afastamento do cargo, baseado na autonomia dos Estados e no poder constituinte derivado.
  • é inconstitucional na parte que condiciona a instauração de ação penal à prévia autorização legislativa, mas constitucional quanto à reserva de competência ao Poder Legislativo, para o afastamento do cargo, pelo princípio da simetria, em equiparação à competência de julgamento do Governador por crime de responsabilidade.
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