De acordo com a norma da CVM que regulamenta as situações que
configuram distribuições secundárias sujeitas a prévio registro na
CVM, bem como a venda de sobras de ações decorrentes do
não-exercício do direito de preferência, na subscrição particular de
companhia aberta, é facultativo o prévio registro na CVM de
distribuição pública que envolva venda, promessa de venda, oferta
à venda ou aceitação de pedido de venda de
ações ou debêntures emitidas por companhias fechadas, que
estejam em tesouraria ou pertençam ao acionista controlador ou
a pessoas equiparadas e que venham a ser distribuídas ao
público, subseqüentemente ao processo de registro, na CVM, da
companhia emissora, para negociação de seus valores
mobiliários em bolsa de valores ou no mercado de balcão.
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