A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) ressalta, no §1º do Art. 5º, que o Poder Público, na esfera de sua competência federativa, deverá:
I. Zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola. II. Recensear bimestralmente as crianças e adolescentes em idade escolar, bem como os jovens e adultos que não concluíram a Educação Básica. III. Divulgar a lista de espera por vagas nos estabelecimentos de Educação Básica de sua rede, inclusive creches, por ordem de colocação, e, sempre que possível, por unidade escolar, bem como divulgar os critérios para a elaboração da lista.
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