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#3197986

Em conformidade com as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, para o Protesto de Letras e Títulos, é correto afirmar:

  • havendo protesto que se refira a homônimo, e não constando elementos identificadores nos assentamentos do tabelionato ou nos documentos regularmente arquivados, o interessado deve submeter o pedido de certidão a consulta ao Corregedor Permanente, apresentando: 1 – cópia autenticada da carteira de identidade; 2 – atestado de duas testemunhas que declarem conhecer o interessado e que não se referem a ele aqueles protestos e 3 – declaração dele interessado, sob responsabilidade civil e criminal, dessa circunstância.
  • as certidões individuais serão fornecidas pelo Tabelião de Protesto de Títulos, no prazo máximo de 5 (cinco) dias corridos, mediante requerimento por escrito ou verbal do interessado nela identificado, abrangendo período mínimo dos cinco anos anteriores à data da expedição da certidão, salvo quando solicitado período maior ou referente a protesto específico.
  • sempre que a homonímia puder ser verificada com segurança a partir de elementos de identificação que constem dos assentamentos, o Tabelião expedirá certidão negativa.
  • decorridos 60 (sessenta) dias, contados da expedição, os Tabeliães ficam autorizados a inutilizar as certidões, caso o interessado não compareça para retirá-las no Tabelionato ou, onde houver, no Serviço de Distribuição. Essa circunstância deve ser informada ao interessado no momento do requerimento da certidão de protesto.
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