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#3185842

Considera-se secretário executivo, nos termos da Lei nº 7.377, de 30/9/1985, e da Lei nº 9261, de 11/1/1996, o profissional

  • diplomado no exterior, em qualquer curso superior, em qualquer ano, reconhecido na forma da Lei, não havendo necessidade de comprovação do exercício da profissão.
  • diplomado no Brasil, em curso de secretariado executivo, nível técnico, até o ano de 1996, e que tenha pelo menos 36 meses de desempenho de atividades secretariais, comprovados em carteira de trabalho.
  • diplomado no Brasil por curso superior de secretariado, reconhecido na forma da Lei, ou diplomado no exterior por curso de Secretariado, cujo diploma seja revalidado no Brasil, na forma de Lei.
  • diplomado no Brasil, em curso de secretariado executivo bilíngue, após o ano de 1996 e que comprove pelo menos 36 meses de experiência na função de secretário de diretoria por meio de declarações de empregadores.
  • portador de certificado de conclusão do 2º grau que, na data de início da vigência da Lei nº 7.377/1985, houver comprovado, através de declarações de empregadores, o exercício efetivo, durante pelo menos 36 meses, das atividades secretariais.
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