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#3211386

João compareceu à sede de um pequeno estabelecimento comercial, no âmbito do qual adquiriu determinados bens essenciais à saúde. Após a realização do pagamento, João solicitou a Tício, proprietário da loja, o fornecimento de nota fiscal relativa à venda das mercadorias, o que fora prontamente negado. 
Ato contínuo, tão logo o consumidor deixou o local, Tício comemorou a venda e, em especial, a conduta adotada, que acabou por suprimir tributo. 

Sobre a hipótese narrada, considerando as disposições da  Lei nº 8.137/1990 e o entendimento do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que a conduta de Tício, em tese, caracteriza crime contra a ordem tributária, 

  • com a incidência de uma causa de aumento de pena, por envolver o comércio de bens essenciais à saúde, sendo prescindível o lançamento definitivo do tributo.
  • com a incidência de uma agravante, por envolver o comércio de bens essenciais à saúde, sendo prescindível o lançamento definitivo do tributo.
  • com a incidência de uma agravante, por envolver o comércio de bens essenciais à saúde e desde que haja o lançamento definitivo do tributo.
  • sem a incidência de agravante ou de causa de aumento de pena, sendo prescindível o lançamento definitivo do tributo.
  • sem a incidência de agravante ou de causa de aumento de pena, desde que haja o lançamento definitivo do tributo.
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