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#2460586

No período anterior ao reconhecimento jurídico da união estável como forma de constituir uma família pelo art. 226, § 3°, da Constituição de 1988:

  • a Constituição de 1967/69 já reconhecia os direitos da parte economicamente inferior de uma união livre entre homem e mulher, especialmente no âmbito da sucessão.
  • a jurisprudência brasileira já interpretava tais uniões livres como “casamentos de fato”, usando o parâmetro da Lei Fundamental alemã sobre o assunto.
  • o Supremo Tribunal Federal já tinha reconhecido os direitos sucessórios e patrimoniais das pessoas que viviam em uniões livres, aplicando o princípio constitucional da igualdade, ainda que este não era expressamente previsto na Carta de 1967/69.
  • a legislação brasileira constitucional ou ordinária não considerava a união livre entre pessoas de sexos diferentes ou do mesmo sexo como forma lícita de constituir uma família.
  • quase 20% da população do País viviam em relações chamadas “concubinárias”, situação que apenas mudou com a introdução do divórcio, por Emenda Constitucional, em 1977.
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