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#2433742

Sobre execução e requisição de débito de pequeno valor contra a Fazenda Pública, assinale a alternativa CORRETA:

  • A CF/88 conferiu tratamento privilegiado aos chamados débitos de pequeno valor constituídos judicialmente contra a Fazenda Pública. A Emenda Constitucional 30/2000 definiu que débitos dessa natureza dispensam a expedição e processamento de precatórios. A Emenda Constitucional 37/2002, por sua vez, alterou o art. 87 do ADCT para conceituar a dívida de pequeno valor, em relação às Fazendas dos Estados e Distrito Federal, como aquela constituída judicialmente até o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, e para os municípios em até 40 (quarenta) salários mínimos. Seguindo orientação constitucional, o Estado do Pará editou a Lei n. 6624, de 13 de janeiro de 2004, regulamentando a matéria para todos os órgãos da administração direta e indireta estadual, fixando como teto o equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos.
  • Na forma da IN 32 do TST, as requisições de pequeno valor serão encaminhadas ao devedor e deverão ser pagas nos prazos previstos em leis específicas. Na hipótese de não atendimento da requsição judicial, o Presidente do Tribunal competente determinará o sequestro do numerário suficiente ao adimplemento da obrigação e cumprimento da decisão, desde que requerido pelo exequente e ouvido o Ministério Público.
  • A OJ-9 do Pleno do TST, tratando de reclamações trabalhistas plúrimas, estabeleceu que nesses casos a aferição da obrigação de pequeno valor, para efeito de dispensa da formação de precatório e aplicação do disposto no par. 3o. do art.100 da CF/88, deve se dar a partir dos créditos de cada reclamante no processo. O STF, por sua vez, no RE 452.261 AgR/DF, firmou a tese de que é possível o fracionamento de execução de sentença para expedição de requisição de pequeno valor, apenas quando se tratar de litisconsórcio facultativo ativo e não de ação coletiva intentada por legitimado extraordinário ou subtituto processual.
  • À luz do art. 2o. e par.1o. da Lei Estadual 6.624/2004, a quitação dos débitos judiciais de pequeno valor observará a ordem cronológica de recebimento das respectivas requisições de pagamento pela Procuradoria-Geral do Estado ou titular de entidade da Administração Indireta, e o pagamento será efetuado no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contando do recebimento da requisição, cuja expedição é ato de competência do Presidente do Tribunal em que tramitar o processo.
  • A IN 32 do TST, no art. 8o., admite a requisição de débito de pequeno valor em sede de execução provisória, fluindo o prazo para pagamento a partir do dia imediatamente posterior ao trânsito em julgado da decisão condenatória da Fazenda Pública.
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