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#2394786

Um sindicato profissional X, que há anos é o interlocutor legal dos trabalhadores da empresa Y, entra em contato com a mesma propondo a celebração de um acordo coletivo de trabalho para reduzir o salário dos trabalhadores desta, em troca de garantia provisória de emprego a todos, por saber que essa empregadora vem passando por sérias dificuldades financeiras, conforme a quantidade de títulos por ela emitidos que vem sendo apresentados a protesto nos cartórios da cidade, com publicação nos jornais locais. Nessa hipótese, é CORRETO afirmar- se que:

  • Sendo pública e notória a dificuldade financeira da empresa, caso esta aceite a proposta sindical, o referido acordo coletivo de trabalho pode ser celebrado de imediato, prescindindo de assembleia de trabalhadores, dado que deve prevalecer sempre o princípio constitucional da continuidade da relação de emprego (Constituição Federal, artigo 7° , I), além de a redução salarial ser permitida pelo mesmo artigo 7° da Carta Magna, em seu inciso VI;
  • A empresa não precisa preocupar-se com a regularidade da entidade sindical profissional, com quem já negocia há anos, dado o princípio da antiguidade que deve prevalecer quando da disputa de representação sindical entre dois ou mais sindicatos;
  • O acordo coletivo de trabalho acaso celebrado só abrange os sócios do sindicato, sendo que os demais trabalhadores não filiados deverão apresentar, em 10 dias a contar da pactuação, carta de oposição junto ao Departamento Pessoal da empresa para serem excluídos do acordo, caso com ele não concordem, ante a teoria do conglobamento que inspira as normas coletivas, conforme entendimento já cristalizado no Precedente Normativo n° 74 do TST;
  • Não se tratando de direitos coletivos, ou individuais homogêneos, deve ser dado aos trabalhadores que não concordem com a proposta, a oportunidade de a ela não aderirem;
  • Nenhuma das anteriores.
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