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#2390942

No tocante a suspensão do contrato de trabalho para que o empregado participe de curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, é certo que

  • o contrato de trabalho não poderá ser suspenso para fins de qualificação profissional mais de uma vez no período de 12 (doze) meses.
  • o prazo da suspensão do contrato de trabalho para fins de qualificação profissional do empregado (de dois a cinco meses) poderá ser prorrogado, não havendo necessidade de previsão em acordo ou convenção coletiva.
  • se o empregado for dispensado durante a suspensão do contrato ou nos três meses subsequentes ao seu retorno ao trabalho, terá direito, além das parcelas indenizatórias previstas na legislação em vigor, à multa prevista em convenção ou acordo coletivo, cujo valor será no mínimo, igual ao montante da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato.
  • se o empregado for dispensado durante a suspensão do contrato ou nos três meses subsequentes ao seu retorno ao trabalho, terá direito, além das parcelas indenizatórias previstas na legislação em vigor, à multa prevista em convenção ou acordo coletivo, cujo valor será, no mínimo, igual à metade do montante da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato.
  • o empregador deverá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual, com valor a ser definido em convenção ou acordo coletivo.
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