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#1802042

Em havendo um contrato celebrado por instrumento público, devidamente registrado no Ofício de Títulos e Documentos, as partes convencionam obrigações recíprocas e, dentre elas, a de atribuir responsabilidade solidária aos contratantes pelo pagamento dos tributos incidentes sobre o objeto do contrato. Com os fatos apresentados, o contrato

  • celebrado por instrumento público e registrado em cartório tem força para alterar a capacidade tributária passiva, atribuindo-a a terceiras pessoas, sendo oponível ao Fisco.
  • celebrado por instrumento público tem força de ato público e como tal é suficiente para transferir para terceiros a capacidade tributária passiva.
  • não tem qualquer eficácia perante o Fisco, salvo se houver lei do ente competente autorizando convenção particular alterar a capacidade tributária passiva.
  • é nulo por ser vedado expressamente por lei a convenção entre as partes que disponha sobre responsabilidade tributária solidária entre os contratantes, pois só a lei pode assim dispor.
  • mesmo que não seja aquele definido em lei como o sujeito passivo da obrigação tributária, em razão da convenção de solidariedade passiva entre os contratantes, o Fisco pode optar por cobrar a integralidade do crédito de apenas de um dos contratantes.
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