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#3071486

O Capítulo V da Constituição Federal de 1988 – Da Comunicação Social - sofreu a Emenda Constitucional no 36/2002, que passou a permitir

  • que a responsabilidade editorial e as atividades de seleção e direção da programação veiculada em qualquer meio de comunicação fossem estendidas a pessoas jurídicas e brasileiros naturalizados há menos de dez anos.
  • a não renovação da concessão ou permissão para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, a partir da aprovação de, no mínimo, dois quintos do Congresso Nacional, em votação nominal.
  • a participação de pessoas jurídicas, constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no país, no capital social de empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens.
  • que menos de setenta por cento do capital total e do capital votante das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens pertencesse, direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos.
  • que a publicação de veículo impresso de comunicação independesse de licença de autoridade desde que este não fosse, direta ou indiretamente, objeto de monopólio ou oligopólio.
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