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#3083442

Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe inobservância, por parte do sujeito passivo ou de terceiros de normas estabelecidas na legislação tributária. A aplicação de penalidade decorrerá da infração praticada, observada a legislação. Assim, considere as positivações do Código Tributário do Município de Rio Bonito e marque a opção INCORRETA acerca das penalidades aplicáveis àquele que praticar ação ou omissão de natureza infracional.

  • Será considerado infrator todo aquele que cometer, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração, e, ainda, os responsáveis pela execução das leis e outros atos normativos baixados pela Administração Municipal que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.
  • A aplicação de penalidade de natureza penal, cumulada com multa, dispensará o pagamento do tributo, quando o valor da multa for igual ou superior ao valor lançado como obrigação tributária.
  • As infrações serão punidas, separadas ou cumulativamente, com as cominações previstas em lei.
  • Não se procederá contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com a orientação ou interpretação fiscal, constante de decisão de qualquer instância administrativa, mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada essa orientação ou interpretação.
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