De acordo com o inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal de 1988, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Nesse contexto, consoante o disposto no Código de Processo Civil e na Lei nº 1060, de 1964, em relação ao pedido de assistência judiciária gratuita
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