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#3126686

De acordo com o inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal de 1988, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Nesse contexto, consoante o disposto no Código de Processo Civil e na Lei nº 1060, de 1964, em relação ao pedido de assistência judiciária gratuita

  • não se aplica à pessoa jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
  • não compreende as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais.
  • não há impedimento de concessão de gratuidade da justiça ao requerente em caso de assistência por advogado particular.
  • não pode ser formulado na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
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