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#2225086

De acordo com o disposto na Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, na retenção de ISSQN na fonte, quando devida, nos pagamentos efetuados a microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, NÃO se deve aplicar a alíquota efetiva 

  • determinada na legislação do município para o qual o imposto é devido.
  • informada pelo prestador de serviço no documento fiscal, apurada nos termos da lei complementar.
  • de 2%, quando a prestação de serviço ocorrer no mês de início de atividade do prestador de serviço.
  • de 5%, quando a empresa prestadora de serviço não informar no documento fiscal a alíquota efetiva a que está sujeita.
  • que constar no documento fiscal emitido pelo prestador de serviço, ainda que a legislação municipal determine a aplicação de alíquota distinta da informada.
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