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#3719386

A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, que trata dos crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, foi substancialmente modificada pela Lei nº 14.532, de 11 de janeiro de 2023. 

Com base na Lei nº 7.716/1989 e suas alterações posteriores, é correto afirmar que

  • é cabível o perdão judicial na injúria qualificada pelo preconceito quando há retorsão.
  • a partir da atual redação da Lei do Crime Racial, seria caso de configuração de crime de racismo se uma senhora proferisse palavras racistas contra um motorista negro durante uma briga de trânsito.
  • o delito de injúria racial inclui a ofensa preconceituosa contra homossexuais e transexuais, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal em razão da omissão legislativa quanto ao tema.
  • nos casos de racismo e injúria racial, ambos são crimes inafiançáveis, ou seja, as penas não podem ser anuladas por meio de pagamento de fiança. No entanto, apenas o crime de racismo é imprescritível.
  • aquele que profere ofensas injuriosas que indiquem segregação ou incitem à segregação, com fundamento em preconceito religioso, comete o crime de injúria, qualificado no Código Penal. Isso porque, após as alterações introduzidas pela Lei nº 14.532/2023, a injúria religiosa permaneceu tipificada no Código Penal, não tendo migrado para a Lei nº 7.716/89, que passou a abarcar apenas as condutas injuriosas motivadas por raça, cor, etnia ou procedência nacional.
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