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#3684442

Em um órgão estadual, uma servidora de nível superior assumiu a coordenação de um projeto estratégico e, apesar de possuir competência técnica, passou a atrasar etapas essenciais por priorizar atividades externas de seu interesse pessoal. Tal conduta gerou impactos no cronograma institucional e comprometeu a eficiência esperada pela Administração. A comissão de acompanhamento analisou a situação com base no Decreto Federal nº 1.171/1994, especialmente quanto à probidade e ao dever de dedicação plena ao interesse público. Considerando apenas o conteúdo do decreto, assinale a alternativa CORRETA.

  • A existência de competência técnica basta para afastar eventual responsabilização ética, pois o desempenho funcional não se vincula ao dever moral do servidor.
  • A servidora violou os deveres de eficiência, dedicação ao serviço, zelo e probidade, que exigem conferir prioridade às atividades institucionais e evitar prejuízos ao funcionamento regular do órgão.
  • Não há infração ética, pois o Decreto Federal nº 1.171/1994 não trata de condutas relacionadas ao ritmo ou à priorização do trabalho cotidiano.
  • A responsabilização ética somente seria possível se houvesse comprovação de dano financeiro direto decorrente da desorganização do cronograma.
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