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#1965942

Somente aos membros inscritos nos Conselhos Regionais de Farmácia será permitido o exercício de atividades profissionais farmacêuticas no País. Conforme disposto na Lei nº 3.820/60, em seu art. 15, para inscrição no quadro de farmacêuticos dos Conselhos Regionais é necessário, além dos requisitos legais de capacidade civil, atender aos que seguem abaixo, exceto:

  • ser diplomado ou graduado em Farmácia por Instituto de Ensino Oficial ou a este equiparado.
  • ter licença, certificado ou título, passado por autoridade competente, quando se trate de práticos ou oficiais de Farmácia licenciados.
  • estar com seu diploma registrado na repartição sanitária competente.
  • não ser nem estar proibido de exercer a profissão farmacêutica.
  • gozar de boa reputação por sua conduta pública, atestada por 3 (três) farmacêuticos inscritos.
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