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#2728086

As custas e os emolumentos devidos aos Cartórios de Notas e de Registro de Imóveis, nos atos relacionados com a aquisição imobiliária para fins residenciais, oriundos de programas e convênios com a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, para a construção de habitações populares destinadas a famílias de baixa renda, pelo sistema de mutirão e autoconstrução orientada, serão reduzidos para

  • dez por cento da tabela cartorária normal, considerando-se que o imóvel será limitado a até sessenta e oito metros quadrados de área construída, em terreno de até duzentos metros quadrados.
  • vinte por cento da tabela cartorária normal, considerando-se que o imóvel será limitado a até sessenta e nove metros quadrados de área construída, em terreno de até duzentos e cinquenta metros quadrados.
  • trinta por cento da tabela cartorária normal, considerando-se que o imóvel será limitado a até setenta e um metros quadrados de área construída, em terreno de até trezentos metros quadrados.
  • quarenta por cento da tabela cartorária normal, considerando-se que o imóvel será limitado a até setenta e dois metros quadrados de área construída, em terreno de até trezentos e cinquenta metros quadrados.
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