Sobre inventário e partilha extrajudicial (Lei 11.441/07) pode-se afirmar:
I. Faculta-se a via extrajudicial quando todos os herdeiros forem capazes, concordes e inexistir testamento do autor da herança.
II. O inventário extrajudicial dispensa a intervenção de advogado na escritura pública.
III. A via extrajudicial é vedada às sucessões abertas antes da vigência da Lei 11.441/07 ou quando já em curso o inventário judicial.
IV. A escritura pública de inventário e partilha extrajudicial deverá ser levada ao Judiciário para a devida homologação.
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