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#3380886

De acordo com a NBC T 10.2, na modalidade de arrendamento “financeiro”:

  • As contraprestações previstas em contrato e devidas pela arrendatária nem sempre são sufi cientes para que o arrendador recupere o custo do bem arrendado durante o prazo contratual da operação.
  • O valor residual pode ser superior ao valor de mercado do bem na data da opção.
  • O bem objeto do arrendamento é de tal maneira específico que só aquele arrendatário pode utilizá-lo em sua atividade econômica.
  • Não existe valor residual.
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